A Prefeitura de Rio Negro publicou, nesta sexta-feira (30) um novo decreto com medidas que restringem a circulação de pessoas como forma de combate à contaminação do novo coronavírus. O texto é válido até às 5h de 13 de maio e regula o funcionamento de restaurantes, pizzarias, feiras e atividades esportivas, por exemplo.
Confira a seguir:
DECRETO Nº 60/2021
Dispõe sobre as atividades não essenciais, pontua sobre algumas situações específicas das atividades essenciais durante o dia 30 de abril de 2021 ao dia 13 de maio de 2021 e as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, adotadas no Município de Rio Negro.
O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as novas variantes do COVID-19;
Considerando a necessidade de adotar horários alternativos para diminuir a concentração de pessoas em circulação em determinados horários, que impactam nas rotinas tanto no Município de Rio Negro-PR quanto no Município de Mafra-SC;
Considerando a realidade local e densidade demográfica de Rio Negro, município com menos de cinquenta mil habitantes;
Considerando os Decretos Estaduais nº 7320, de 13 de abril de 2021 e nº 7020, de 08 de março de 2021, que prorrogou o Decreto Estadual nº 6983, de 26 de janeiro de 2021 e demais alterações, que declarou estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 6543, de 15 de dezembro de 2020, que prorroga em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência do Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas, DECRETA:
Art. 1º Determina, durante o período das 05 (cinco) horas do dia 30 de abril às 05 (cinco) horas do dia 13 de maio de 2021, as medidas para o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Do dia 30 de abril ao dia 13 de maio do corrente, no período das 23 (vinte e três) horas às 05 (cinco) horas, diariamente, haverá restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, em conformidade com o Decreto Estadual nº 7320, de 2021.
Art. 2º Para as atividades não essenciais no âmbito do Município estabelece:
§ 1º A medida prevista para funcionamento das atividades não essenciais no caput deste artigo se dará a partir das 05 (cinco) horas do dia 30 de abril às 23 (vinte e três) horas do dia 13 de maio de 2021.
§ 2º Em relação ao disposto no §1º do artigo 2º, as atividades não essenciais poderão ter seu funcionamento de segunda a sábado das 05(cinco) horas às 23 (vinte) horas, domingo das 05 (cinco) horas até 14 (quatorze) horas.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o funcionamento das atividades, o trabalho, a circulação de pessoas e veículos, em razão de serviços e atividades essenciais, e as previstas no §3º do art. 3º que terão horário próprio para fins de circulação, diminuição de fluxo em determinados horários.
§ 4º Ficam permitidas para além dos horários definidos no artigo 2º §§ 1º e 2º somente as entregas na modalidade direta por delivery.
§ 5º Fica proibido o consumo de produtos em feiras, postos de combustíveis, tabacarias, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, permitindo-se apenas a venda normal dos produtos mediante retirada.
§ 6º Fica proibida qualquer atividade esportiva coletiva em praças, parques e vias públicas.
§ 7º Fica permitida apenas atividade de treino de motocross, kart, trilha, rodeio, e outras atividades similares, fica proibida a realização de eventos e qualquer forma de aglomeração.
Art. 3º O atendimento aos clientes de restaurantes, bares, lanchonetes, incluindo as lanchonetes situadas no interior das padarias e supermercados, deverá ser feito apenas nas mesas segundo a capacidade permitida, ou mediante entrega direta em balcão ou delivery.
§ 1º Não será permitida a permanência de clientes em pé para consumirem no local, permitido apenas a breve permanência aguardando em fila dentro do espaçamento permitido de no mínimo 1,5m devidamente sinalizado.
§ 2º Deverão ainda observar todas as regras de distanciamento e de capacidade conforme Decretos anteriores em vigor, seguindo todas as orientações sanitárias.
§ 3º Para as atividades de restaurante, pizzaria, lanchonete e bar, determina que essas poderão ser realizadas entre os dias 30 de abril de 2021 à 13 de maio de 2021, das 10 (dez) horas até as 23 (vinte e três) horas de segunda a sábado, com impedimento do ingresso de novos clientes às 22 (vinte e duas) horas, domingo das 10 (dez) horas até às 14 (quatorze) horas. Proibida qualquer prática contrária as determinações da Vigilância Sanitária. Após esses horários permitida a venda direta por delivery.
Art. 4º Os estabelecimentos não essenciais e os essenciais deverão interromper o ingresso de clientes no interior do estabelecimento quando atingida a sua capacidade permitida, após atingida a lotação permitida do espaço o estabelecimento deverá fechar a entrada colocando o aviso de lotado, colocando marcadores de distanciamento na fila de espera no lado de fora nas calçadas, devendo manter um funcionário orientando, higienizando carrinhos, cestas, utensílios, conforme protocolo sanitário.
Art. 5º Fica permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família nos supermercados, sacolões, açougues, padarias, mercearias, e que após as 23 (vinte e três) horas em todos os dias da semana poderão atender apenas na modalidade delivery.
Art. 6º Orienta-se aos maiores de 60 (sessenta) anos e aposentados que utilizem os estabelecimentos nos horários de menor movimentação evitando com isso aglomeração.
Art. 7º Orienta-se para a população em geral que o uso de máscara nas vias públicas em qualquer local público e privado é obrigatório, evitar ao máximo a circulação, protegendo principalmente seus idosos e crianças, com objetivo de preservação da saúde e da vida de todos, contribuindo com o descongestionamento dos estabelecimentos de saúde.
Art. 8º Proíbe diariamente a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público, ruas, praças, calçadas no período das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas.
Art. 9º Ficam suspensas as atividades a partir das 05 (cinco) horas do dia 30 de abril até às 23 (vinte e três) horas do dia 13 de maio de 2021.
§ 1º Casas noturnas, espaços de festas e entretenimento, casas de espetáculos e afins;
§ 2º Parques, praças e atividades coletivas em vias públicas.
Art. 10. Os produtores rurais cadastrados como feirantes do município de Rio Negro ficam autorizados a realizarem suas feiras seguindo as normas e protocolos da saúde estabelecidos no Decreto Municipal nº 044, de 23 de abril de 2020, nos locais definidos nos parágrafos que seguem:
§ 1º A feira dos produtores rurais realizada na Praça João Pessoa deverá ser realizada no calçadão Albany Busmann, na Rua Vicente Machado das 05 (cinco) às 15 (quinze) horas.
§ 2º Os produtores rurais que realizam a feira na Praça Alemã, ficam autorizados a realizarem sua feira no mesmo local das 05(cinco) às 15 (quinze) horas.
§ 3º A feira da Lua realizada na Praça João Pessoa deverá ser realizada no calçadão Albany Busmann, na Rua Vicente Machado, das 5 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas.
I – Não é permitido o consumo dos produtos no local da feira, apenas venda direta e entrega direta ao consumidor.
Art. 11. A regulação das atividades acima pontuadas seguem as determinações naquilo que não conflitarem com esse Decreto, que se encontram previstas nos Decretos Municipais nº 027, de 30 de março de 2020, nº 032, de 07 de abril de 2020, nº 036, de 13 de abril de 2020, nº 041, de 22 de abril de 2020, demais previsões legais como as sanções previstas no Código de Postura do Município, Lei Complementar nº 045, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 12. As aulas da rede de ensino público e privado, cursos, escolas técnicas, cursos técnicos, cursos de idiomas, cursos regulares de instituições reconhecidas juridicamente, academias, escolas de dança seguem as orientações das Secretarias Municipais de Educação, de Esportes e de Saúde com determinações do Decreto Municipal nº 027, de 03 de março de 2021.
Art. 13. A praça João Pessoa continua fechada, conforme Decreto Municipal nº 023, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 14. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 371, de 09 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, ou outra norma Estadual que regulamentar as atividades religiosas de qualquer natureza.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 29 de abril de 2021.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL