A 2ª Vara da comarca de Canoinhas, sob a titularidade da juíza Dominique Gurtinski Borba Fernandes, condenou Município da região do Planalto Norte a devolver os valores pagos por um cidadão a título de contribuição de melhoria em obra realizada na sua rua, cobrada indevidamente pelo Poder Executivo. Tudo por conta de um lapso da administração ao editar, mas não publicar, lei específica que instituiu a cobrança de tal contribuição.
Em sua decisão, a magistrada informa que, ao disciplinar as limitações ao poder de tributar, a Constituição da República prevê a vedação aos entes políticos (União, Estado, Município e Distrito Federal) de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, consagrando o chamado princípio da legalidade tributária, nos termos do art. 150, I, da Constituição brasileira.
Consta nos autos que os dispositivos do Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967, não são suficientes para a cobrança de contribuição de melhoria. Cada tributo depende de lei específica que o institua. Já a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 111, parágrafo único, ressalta que os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal, ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.
O Município, em sua defesa, comprovou a edição de lei específica que autorizou a instituição da contribuição de melhoria em razão da obra realizada na rua em questão, de acordo com a Lei Municipal n. 4.715/2015. “Entretanto, a norma não foi devidamente publicada no órgão oficial do município”, explica a juíza.
No Município, a exigência de publicação das leis em órgão oficial, para que possa surtir efeitos, decorre de sua própria Lei Orgânica, que no artigo 83 informa que nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Outra forma é a publicação no Diário Oficial dos Municípios, considerado o órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Executivo do Município.
“Não é demais frisar que a Administração Pública deve guardar estrita observância ao princípio da publicidade (CRFB, art. 37, caput), o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual a exigência da exação se torna totalmente ilegal”, expõe a magistrada. Com a ausência da devida publicidade, a norma não produziu efeitos e, assim, a exigência de edição de lei específica para a instituição da contribuição de melhoria não foi alcançada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5004304-68.2020.8.24.0015).
Por Assessoria de Comunicação