Benefício emergencial acabou em 2021, mas Executivo quer tornar essa e outras medidas trabalhistas alternativas aplicáveis a todas as situações de calamidade pública
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ajudou a preservar 572.092 empregos em Santa Catarina no biênio 2021/2022. A iniciativa permitiu que empresas e funcionários catarinenses firmassem mais de 970 mil acordos para redução de jornada e salário ou suspensão dos contratos de trabalho durante o período crítico da pandemia da Covid-19. Os dados são do Ministério da Economia.
Por meio do programa, os trabalhadores receberam o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). Com o fim do benefício, instituído por meio de medida provisória (MP) para combater os efeitos da crise gerada pela pandemia, o Executivo resolveu editar nova MP. A MP 1109/22 prevê a volta do BEm de forma permanente, mas apenas para estado de calamidade pública nos níveis nacional, estadual e municipal reconhecido pelo governo federal.
A MP prevê que as empresas poderão adotar outras medidas trabalhistas alternativas em situações de calamidade pública, como aderir ao regime de teletrabalho, instituir férias coletivas, antecipar férias individuais e feriados, banco de horas e suspender o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Paulo Sérgio Farripas, especialista em direito do trabalho e advogado do escritório Moreira Martins, explica que a MP quer converter em lei as medidas alternativas que foram utilizadas durante a pandemia da Covid-19. Dessa forma, não seriam necessárias novas medidas provisórias, no futuro, em situações calamitosas.
“Os efeitos de tais medidas já são de nosso conhecimento. Sendo que, nos casos futuros, poderemos utilizar esse know-how para efetivarmos de maneira mais organizada os regramentos com vistas a suavizar impactos econômicos e sociais”, avalia.
Segundo o advogado, as medidas propostas pelo Executivo são positivas no sentido de preservar emprego e renda. Ele recomenda que, em casos de calamidade pública, os empregadores adotem as disposições de “maneira estratégica”.
“A título de exemplo, [em] uma empresa de prestação de serviços que não tenha como instituir o teletrabalho, o empregador poderá antecipar a concessão de férias coletivas no primeiro momento e, caso a situação de calamidade pública não tenha terminado ao fim das férias, poderá suspender os contratos de trabalho de seus colaboradores e se valer do benefício emergencial para o empregado”, explica.
Medidas
O BEm foi adotado pelo Executivo durante a pandemia com o objetivo de preservar os postos de trabalho ameaçados pela crise econômica. Segundo o governo, o programa ajudou a manter 11,5 milhões de empregos em 2020 e 2021. O empregador vai poder acordar a suspensão do contrato de trabalho por setor, departamento, de forma parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Segundo o deputado federal Celso Maldaner (MDB-SC), a iniciativa do governo federal vai contribuir para poupar empresas, empregos e renda dos trabalhadores em situações emergenciais. “Vejo a medida com o intuito de proporcionar uma solução para amenizar ao máximo os danos causados e as consequências sociais e econômicas no caso do estado de calamidade pública, seja a nível nacional, estadual ou mesmo municipal”, avalia.
Em relação ao teletrabalho, a MP diz que a responsabilidade pelo gasto com equipamentos e reembolso de despesas que os funcionários tiverem deve constar em contrato firmado com a empresa. Se optar por férias coletivas, o empregador tem que comunicá-las aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas. Assim como o BEm, a medida poderá se estender a setores específicos ou a toda a empresa.
O benefício emergencial, o teletrabalho, a antecipação de férias e a suspensão do recolhimento do FGTS poderão durar até 90 dias, período este que é prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública. A MP ressalta que os depósitos do FGTS serão retomados após o fim do prazo, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
MP 1108
Outra MP editada pelo governo modifica o conceito de teletrabalho que no artigo 75-B da CLT era definido como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador”. Já a MP relativiza essa preponderância e traz a possibilidade do trabalho híbrido (presencial e remoto), mesmo que ele seja regido pelas mesmas regras do teletrabalho, explica Paulo Sérgio Farripas.
Segundo a medida provisória, o comparecimento, ainda que de modo habitual, à empresa para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
“O teletrabalho foi posto à prova durante a pandemia, quando as medidas de segurança contra a Covid-19 impossibilitaram o trabalho presencial. Isso obrigou os empregadores a se adequarem a essa modalidade de prestação de serviços e deu certo para alguns tipos de atividades e funções. Passado esse período, entendo que o teletrabalho será mais utilizado pelos empregadores e a possibilidade do trabalho híbrido funcionará como um incentivo a mais para o fortalecimento da cultura do teletrabalho”, avalia.
Segundo a medida provisória, o auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Tramitação
Cabe ao Congresso Nacional, agora, decidir se as MPs 1108 e 1109/22 editadas pelo governo federal no fim de março vão se tornar leis permanentes. As MPs têm força de lei até 26 de maio, prazo prorrogável automaticamente por 60 dias caso a votação na Câmara e no Senado não seja concluída. Se não for votada em até 45 dias após a data de publicação, as medidas entram em regime de urgência, trancando a pauta da Casa em que estiver.
Fonte: Brasil 61