Foi publicado o Decreto Municipal 4.506, assinado em 18 de março pelo prefeito Emerson Maas, que declara estado de calamidade pública em todo o território de Mafra até o dia 30 de junho de 2021 devido à pandemia do novo coronavírus.
Entre as determinações do decreto, está a utilização de máscaras em locais coletivos e vias públicas, a dispensação de licitações para a compra de bens necessários às atividades e serviços de resposta ao desastre e a autorização de as autoridades administrativas penetrarem nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, usarem propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano e requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Confira, a seguir, o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 4.506
DE 18 DE MARÇO DE 2021.
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NOS TERMOS DO COBRADE Nº 1.5.1.1.0 – DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no art. 65, da Lei Complementar nº 101/2000;
Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando que a Região do Planalto Norte se encontra em Risco Potencial Gravíssimo, de acordo com a Matriz de Risco, em índice de transmissibilidade de 3,5 de acordo com os dados disponibilizados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES, no último dia 6 de março;
Considerando que o Hospital São Vicente de Paulo está com 100% da capacidade de leitos de U.T.I. ocupados;
O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Mafra para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, em virtude do desastre classificado e codificado como Doenças Infecciosas Virais – decorrente da COVID-19 – COBRADE nº 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 01/2012, até 30 de junho de 2021.
Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID19, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo e nas vias publica, compreendido como local destinado a permanência utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias pública e nos meios de transporte coletivos e individuais, exceto em domicílios;
V- Fica determinado que os estabelecimentos comerciais deverão afixar em lugar visível a capacidade máxima de ocupação, de acordo com os Decretos vigentes.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
III – requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
§ 1º Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o caso.
§ 3° O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2° deste artigo não pode exceder à duração do estado de calamidade pública e envolverá, especialmente, hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 5º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades e serviços de resposta ao desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.
Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mafra, 18 de Março de 2021.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal